segunda-feira, 3 de agosto de 2015

SENTENÇA DO STJ-FAVORAVEL A VALTERIO CAVALCANTI FILHO X TJ-CEARA

O CASO WAL-CAN S/A - SENTENÇA DO MINISTRO MOURA RIBEIRO DA 3ª TURMA DO STJ - EM FAVOR DE VALTERIO CAVALCANTI FILHO - O CASO WAL-CAN S/A
Processo n. 1.504.451 - CE do STJ
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Andamento do Processo n. 1.504.451 - CE do dia 24/04/2015 do STJ
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça e extraído automaticamente da página 4427 da seção do STJ - 3 meses atrás
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Coordenadoria da Terceira Turma

Terceira Turma
(3257)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.451 - CE (2014/0325662-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : IGREJA BETESDA DO CEARÁ
ADVOGADO : WAGNER BARREIRA FILHO E OUTRO (S)
RECORRIDO : VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ NOVO FONSECA MOTA
AGRAVANTE : JOSE WALDO CAVALCANTI
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO CAVALCANTE MAGALHÃES - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : DANILO SÁ BENEVIDE MAGALHÃES - ESPÓLIO
AGRAVANTE : MARIA LUIZA ELPIDIO CAVALCANTI
AGRAVANTE : HENRIQUE NELSON CAVALCANTI
AGRAVANTE : MARIA CLAUDIA CAVALCANTI BARBOZA
AGRAVANTE : MARIA VALERIA CAVALCANTI MONTEIRO
ADVOGADOS : JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO MANUEL GOMES FILHO E OUTRO (S)
AGRAVADO : VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ NOVO FONSECA MOTA E OUTRO (S)
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE WALDO CAVALCANTI E OUTROS e recurso especial interposto por IGREJA BETESDA DO CEARÁ ambos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o primeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o apelo nobre dos agravantes, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial e o segundo contra o acórdão, assim ementado (e-STJ, fls. 2.427):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESOLUÇÃO DE QUESTÃO INCIDENTE. CABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os agravantes alegam que trouxeram aos autos elementos suficientes para
demonstrar a tempestividade do recurso especial.
O recurso especial da IGREJA BETESDA DO CEARÁ encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 5355, II, doCPCC, por negativa de prestação jurisdicional quanto: a) ao erro na interposição do agravo de instrumento contra decisão que extinguira o cumprimento de sentença; b) à impossibilidade de nova ação executiva enquanto não sanado o vício anterior que concluiu pela extinção sem julgamento do mérito; c) à inexistência do direito de preferência do recorrido em razão da anulação da venda do imóvel objeto do litígio; e, 477,5255, I, doCPCC, porque a empresa alienante do imóvel (Wal-Can S.A.) é litisconsorte necessária do processo de cumprimento de sentença.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.759/2.785). É o relatório.
Decido.
O recurso especial dos agravantes é inadmissível porque intempestivo, de modo que fica prejudicado o seu conhecimento.
O acórdão dos embargos de declaração foi publicado aos 31/10/2013 (certidão e-STJ, fls. 2.837) e o recurso especial foi protocolizado aos 28/11/2013, superando o prazo de 15 dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/1990.
Na presente hipótese, não há falar em prazo em dobro, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/9/2014.
No caso, o advogado subscritor da petição eletrônica do recurso especial (e-STJ, fls. 2.460) é procurador comum a todos os recorrentes, conforme se verifica das procurações de fls. 2.458 e 2.459 (e-STJ).
Assim, sendo intempestivo o recurso especial anteriormente manejado, inviável se mostra a irresignação do presente agravo.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Recurso manifestamente incabível, a exemplo do agravo regimental contra decisão colegiada, não é apto a interromper ou suspender o prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 378.583/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
2. Não verifico a comprovação de que o recurso foi interposto no dia 17/6/2013 via fax, e que os originais foram juntados em 18/7/2013.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 528.468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014)
O inconformismo da IGREJA BETESDA DO CEARÁ não merece acolhimento. Na origem, o ora recorrido, VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO, ajuizou ação de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de Indústrias Alimentícias Walcan S.A. quanto à venda do imóvel localizado na Rua Capitão Gustavo, n. 3.552 à recorrente, IGREJA BETESDA DO CEARÁ, cumulada com pedido de perdas e danos.
O Tribunal de origem, reformando sentença, declarou a nulidade da assembleia com a consequente anulação dos atos praticados quanto à venda do imóvel, condenando os réus ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, concedeu ao autor o direito de preferência sobre o imóvel, reconhecendo o depósito realizado em ação própria como pagamento, dando-lhe a propriedade do bem, em analogia ao que seria devido ao condômino em preterição (e-STJ, fls. 1.457).
O acórdão foi objeto do Recurso Especial 103.746/CE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 14/12/1998, que não conheceu do recurso.
Com o trânsito em julgado e o processamento do cumprimento do acórdão, o juízo singular extinguiu a execução ajuizada para a entrega do imóvel, por considerar o autor parte ilegítima, dando seguimento à liquidação por perdas e danos.
Daí o agravo de instrumento objeto do acórdão ora recorrido, ao qual foi dado provimento para determinar o seguimento do cumprimento da sentença em respeito à coisa julgada.
Passa-se ao exame das razões da recorrente.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem em relação ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade no nova ação executiva e ao direito de preferência do recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É o que se extrai das razões resumidas na ementa e no voto condutor:
[...] b) Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: defende a recorrida não ser possível o conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que decretou a "extinção da ação" por "ilegitimidade de causa". Na verdade não houve extinção da ação, mas apenas o decote de parte do pedido exequendo, decretando o juiz de origem o seguimento da liquidação para cumprimento de sentença em relação a perdas e danos. Por não se tratar de decisão definitiva ou extinta, mas de efetiva decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme regra do art. 475-H do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 2.428)
..........
Vale dizer, é de se notar que o título judicial executado pelo agravante foi proferido em ação na qual o mesmo é o único autor, sendo impossível a suscitação de ilegitimidade ativa de quem executa obrigação exposta em sentença que lhe foi favorável. Ele é o autor da ação e para ele unicamente foi proferido provimento judicial. A existência de decisão anterior extinguindo outra lide executiva não vincula a atual demanda, uma vez que aqueloutra restou extinta sem julgamento de mérito. (e-STJ, fls. 2.418)
.........
Em arremate, a decisão camarária transitada em julgado, bem ou mal, concedeu ao agravante o direito de preferência sobre o imóvel, reconhecendo o depósito realizado em ação própria como pagamento, dando-lhe a propriedade do bem, em analogia ao que seria devido ao condômino em preterição. Esse mérito não foi cassado ou de qualquer forma retirado pela instância especial, pairando sobre si o manto da coisa julgada material, que também não foi rescindida. (e-STJ, fls. 2.426)
Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário verifica-se que a conclusão do voto condutor do acórdão foi lançado nestes termos (e-STJ, fls. 2.699/2.702):
[...] Contudo, como bem salientado nas contrarrazões de fls. 20/46, o agravante se insurge tão somente contra parte da decisão que beneficiou a agravada Igreja Betesda do Ceará, limitada em reconhecer a impossibilidade de seguimento do cumprimento de sentença na parte de "entrega de coisa certa", dando seguimento nos termos da "liquidação por perdas e danos".
É de se reconhecer, portanto, que as únicas partes do presente recurso são o então agravante Valtério Cavalcanti Filho e a agravada Igreja Betesda do Ceará. Isso porque a própria decisão recorrida à fl. 29 ressalta atingir tão-somente os interesses da Igreja Betesda do Ceará. Ratificando esse entendimento é digno de registro a certidão de fl. 53, que é impactante ao expor que a causa de pedir do cumprimento de sentença relativo à entrega do imóvel "é só contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus Betesda".
[...} Por fim, inexiste aproveitamento da decisão sobre o imóvel aos demais litigantes, mas ao revés, estes devem se posicionar perante a agravada Igreja Betesda do Ceará sobre os danos advindos da evicção, em termos próprios da parte interessada, uma vez que a obrigação que se busca cumprimento não se mostra solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil No caso, a obrigação que atinge a embargante Igreja Betesda do Ceará se resume na entrega do imóvel ao embargado Valtério Cavalcanti Filho, não tocando de nenhuma forma os demais suplicados, que não se constituem coobrigados ou de qualquer sorte vinculados ao bem sequelado no acórdão em cumprimento (exequendo), o que afasta a legitimidade destes para figuração no recurso de agravo ora sob combate.
Tendo o agravante, portanto, feito acompanhar do recurso as cópias das procurações sua e da agravada, com os subsecutivos substabelecimentos, não ofende o art. 525, inc. I, do CPC a não juntada dos demais promovidos da obrigação de pagar perdas e danos, uma vez que a eles não se aproveitam quaisquer efeitos do presente recurso, senão por via reflexa, repita-se, não devendo figurar no polo passivo do agravo.
No caso, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e a empresa alienante do imóvel objeto do litígio, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo de JOSE WALDO CAVALCANTI E OUTROS e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial da IGREJA BETESDA DO CEARÁ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Amplie seu estudo
Moura Ribeiro

Francisco José Novo Fonsêca Mota

Maria do Carmo Cavalcante Magalhães

Henrique Nelson Cavalcanti

Wagner Barreira Filho

Processo n. 1.504.451 - CE do STJ

Danilo sá Benevide Magalhães

Igreja Betesda do Ceará

Jose Waldo Cavalcanti

Maria Claudia Cavalcanti Barboza

Júlio Nogueira Militão Neto Manuel Gomes Filho

Maria Luiza Elpidio Cavalcanti

Maria Valeria Cavalcanti Monteiro

1 Comentário
Valtério
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Valtério Cavalcanti Filho
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Meu muito obrigado ao Ministro Moura Ribeiro por ter feito justiça , pela segunda vez pois este mesmo processo já foi julgado em 1988, pelo Ministro Barros Monteiro
2 meses atrás Responder

Um comentário:

  1. Isso aí, Terrinho! Que Deus nos dê muitos anos de vida, saúde força e lucidez para que alcancemos em vida, em sã consciência, e possamos gozar da justiça divina e dos homens.
    Parabéns, vitórias, saúde, felicidade e paz!

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