sábado, 21 de maio de 2011

DECISÃO CNJ DE 16/06/2010

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REFERENTE A DECISAO DE Nº DEC44‏




valterio cavalcanti
Corregedoria REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 0004990-49.2009.2.00.0000 (200910000049904) Representante: Valterio Cavalcanti Filho 
DECISÃO/OFÍCIO Nº ____
Para francisco jose gois
De: valterio cavalcanti (valterio.cf@hotmail.com)
Enviada: sábado, 21 de maio de 2011 15:35:24
Para: francisco jose gois (fjgois@hotmail.com)
Corregedoria


REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 0004990-49.2009.2.00.0000 (200910000049904)


Representante: Valterio Cavalcanti Filho





DECISÃO/OFÍCIO Nº __________/2010


Trata-se de Representação por Excesso de Prazo proposta por Valterio Cavalcanti Filho, em que alega morosidade no julgamento do processo nº 2004.0009.4604-8/0, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Instada a se manifestar acerca da previsão de julgamento do referido processo, a Exma Desembargadora destacou, inicialmente, que junto ao Procedimento Rescisório objeto da presente representação, tramita o incidente de Impugnação ao Valor da Causa de nº 19694-06.2006.8.06.0000/0, interposto pelo requerente. Julga prejudicial a análise da pretensão aduzida no procedimento principal, isso porque se trata de incidente processual cujo objetivo consiste em majorar significativamente parâmetro.
Chama a atenção de que o incidente referido demandou a realização de inúmeras diligências, tal como perícia em imóvel e a conseqüente realização de contraditório acerca do laudo resultante, encontrando-se o mesmo em vias de julgamento, faltando para tanto a efetivação de expediente determinado em 12.4.2010 às partes do processo.
Em relação ao processo principal, objeto da presente, destaca que vem desempenhando todos os esforços necessários para, o quanto antes, promover o seu deslinde, não sendo possível precisar uma data para seu julgamento, haja vista que tal medida depende da prévia solução do incidente acima descrito, afora outras medidas de cunho processual, tais como a intimação das partes para produção de provas, eventual audiência de instrução, razões finais e parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifica-se que o incidente relatado pela Exma Desembargadora, de nº 19694-06.2006.8.06.0000/0, foi concluso para julgamento em 1.6.2010. Quanto ao processo principal, de nº 24749-06.2004.8.06.0000/0; em 25.5.2010 consta que foi “recebido o incidente de impugnação ao valor da causa com relatório e pedido de dia para julgamento”.


Verifica-se, portanto, que o feito tem tido pulso regular, sem apresentar retardo prolongado entre uma fase e outra do procedimento.
Para considerar a ocorrência de “excesso injustificado de prazo” capaz de caracterizar infração disciplinar, deve-se levar em conta, além da duração da lide, a complexidade da causa, a sobrecarga de atividades impostas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como o fato de o processo estar recebendo regular impulso judicial, ainda que não ao tempo adequado à vista das partes.
Diante das informações prestadas, não há que se falar em morosidade processual injustificada que possa ser imputada ao órgão jurisdicional, ainda que se compreenda perfeitamente a angustiante espera das partes.
Diante disso, determino o arquivamento do expediente. Recomenda-se, entretanto, à Magistrada condutora do processo o máximo empenho na efetivação da prestação jurisdicional
Dê-se ciência.
Cópia da presente servirá como OFÍCIO (na resposta citar o número 0004990-49.2009.2.00.0000).












NICOLAU LUPIANHES NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 16 de Junho de 2010 às 11:52:02
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj

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