sexta-feira, 20 de maio de 2011

DECISÃO DO CNJ EM 20 DE MAIO DE 2011

REPRESENTAçãO POR EXCESSO DE PRAZO 0004990-49.2009.2.00.0000(200910000049904)


Representante: Valterio Cavalcanti Filho
Representado: Maria Nailde Pinheiro Nogueira














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DESPACHO/2011


Ciente dos documentos digitalizados como PET61, PET63 e INF62.
O requerente, em síntese, requer que esta corregedoria solicite a Exma. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira a extinção da ação rescisória nº 24749-06.2004.8.06.0000.
Esclareça-se ao representante que este Conselho não detém competência legal ou regimental para interferir nas decisões proferidas pelos juízes, cabendo às partes do processo que se sentirem prejudicadas que combatam a decisão por meio do recurso cabível, de acordo com a lei.
Neste sentido, conforme disposto no § 4º do Art. 103-B da Constituição Federal de 1988, ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Assim, a competência fixada para o referido Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
Nada a deferir. Ao arquivo conforme DEC44, evento 27 de 16/06/2010.
Dê ciência ao requerente.






MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça








Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MARLOS AUGUSTO MELEK em 20 de Maio de 2011 às 12:16:49


O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ad5e7a53e18f402e6914e643f2587da0

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